Processo 5066790-26.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066790-26.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066790-26.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO ANTONIO MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do demandante SANDRO ANTONIO MACHADO para: “a) reconhecer como especiais/ insalubres os períodos em que o autor trabalhou para Confecções Magister Ltda, nos períodos compreendidos entre 14.05.1987 a 31.05.1988, 01.06.1988 a 05.11.1989, 06.11.1989 a 07.07.1990; 3M do Brasil Ltda, de 16.03.1992 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 30.06.1996, 01.07.1996 a 31.01.2003, 01.02.2003 a 16.03.2004 e 01.04.2004 a 16.07.2008; Metafilm Embalagens Plásticas Ltda, de 04.06.2012 a 14.11.2012, Comercial Pira Fitas São Judas Tadeu Ltda, de 12.05.2014 a 23.05.2017 e Comercial Bom Jesus Ltda, de 01.02.2018 a 27.08.2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor SANDRO ANTONIO MACHADO aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o tempo de 40 anos , 11 meses e 08 dias e como D.I.B a data do requerimento administrativo (25.11.2021 fls.125/126), calculando-se a R.M.I. nos termos da legislação vigente que rege a matéria. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Condenou-se, por fim, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/ STJ). Em razões recursais, o apelante INSS sustenta que haveria necessidade de remessa oficial, ante a prolação de sentença ilíquida. Insurge-se contra a presunção de veracidade dos PPPs. Alega a competência da Justiça do Trabalho. Os laudos não seriam contemporâneos. Reputa indispensável a vistoria dos ambientes de trabalho frequentados pela parte autora. Diz não ter o demandante comprovado que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Tece, outrossim, considerações genéricas acerca do agente “ruído” e da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos. Traz à baila o texto da Emenda Constitucional nº. 103/ 2019. Os efeitos da condenação deveriam ser a partir da juntada aos autos do laudo pericial. Teria havido prescrição. Em sede de contrarrazões, o apelado rebate, em apertada síntese, as alegações da autarquia previdenciária recorrente. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja…

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