Processo 5066797-55.2023.4.04.7100

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5066797-55.2023.4.04.7100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5066797-55.2023.4.04.7100/RS RÉU : CASSIO SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA NOVACEK RIBEIRO BIAGINI (OAB SP518217) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB SP242297) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de  PEDRO JOEL DE OLIVEIRA , EDERSON MACHADO DOS SANTOS , CASSIO SOUTO DOS SANTOS e BRAYAN SOUTO SANTOS  pela prática, em tese, do(s) crime(s) descrito(s) no art. 312,  caput , consumado treze vezes, na forma do art. 71, do Código Penal (Evento 1). A denúncia foi recebida em 04/10/2023 ( 3.1 ). PEDRO foi citado no  evento 30, CERT1 , e apresentou resposta à acusação no  evento 80, RESP_ACUSA1 . EDERSON foi citado no  evento 31, CERT1 , e apresentou resposta à acusação juntamente com PEDRO, no  evento 80, RESP_ACUSA1 . CASSIO foi citado no  evento 38, PRECATORIA1 , e apresentou resposta à acusação no  evento 249, DEFPRÉVIA1 . BRAYAN não havia sido localizado para citação, motivo pelo qual o feito foi cindido com relação a ele e suspenso com fulcro no art. 366 do CPP ( evento 112, DESPADEC1 ). Nos autos do feito cindido, de nº 50354117020244047100, BRAYAN restou citado no  evento 160, PRECATORIA1 , e apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública da União, no  evento 165, RESPOSTA1  (as peças foram trasladadas a esta Ação Penal no evento 252). Considerando que o presente feito ainda estava em fase inicial, BRAYAN foi reintegrado ao polo passivo deste, sendo baixada a Ação Penal nº 50354117020244047100. Dada nova vista às Defesas de PEDRO, EDERSON e BRAYAN após a apresentação da resposta à acusação de CASSIO (colaborador) no evento 249, as defesas apenas reiteraram as peças anteriormente juntadas nos eventos 80 e 252. A Defesa de PEDRO e EDERSON alegou, em síntese ( 80.1 ): a inépcia da denúncia, por não estar devidamente descrita e individualizada a conduta imputada a cada réu; a ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade; a atipicidade da conduta imputada aos réus, visto que não são funcionários públicos; subsidiariamente, argumentou pela desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita. Postulou a a absolvição sumária e, não sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo.  Arrolou 4 testemunhas pela defesa de EDERSON e 3 testemunhas pela defesa de PEDRO. A Defesa de BRAYAN, em síntese, se reservou a tecer considerações no decorrer e ao final da instrução processual. A Defesa de CASSIO teceu considerações acerca da colaboração premiada do réu, requerendo o prosseguimento do feito e a aplicação dos benefícios previstos no acordo. Os autos vieram conclusos para exame das hipóteses de absolvição sumária. É o relatório. Decido. I) Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa Argumentou a Defesa de PEDRO e EDERSON a inépcia da inicial, tendo em vista que a conduta imputada aos réus não estaria devidamente descrita e individualizada. Não assiste razão à Defesa pelos motivos a seguir expostos. Preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal, in litteris : Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Dessa forma, são elementos imprescindíveis à exordial acusatória: i) a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; ii) a qualificação dos…

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