Processo 5066872-27.2024.8.09.0071
TJGO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066872-27.2024.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES : AUTO POSTO V6 LTDA. E OUTRA APELADO : ITAU UNIBANCO S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIAS DE DEFESA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 381 STJ. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SÚMULA 247 STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA “a”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por AUTO POSTO V6 LTDA e DENNE BORJA DE OLIVEIRA CARVALHO contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia/GO, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S/A em desfavor dos apelantes. Ressai dos autos, que o banco autor ajuizou a presente ação monitória, objetivando a constituição de título executivo referente ao crédito equivalente a R$ 502.391,58 (quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), proveniente do não cumprimento, pela parte ré, de Contrato de Abertura de Conta Corrente e Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica. Após regular instrução do feito, o magistrado prolatou sentença, rejeitando os embargos monitórios e julgando procedentes os pedidos iniciais, constituindo o título executivo judicial, após indeferir a dilação probatória e afastar as alegações de abusividade contratual (por preclusão), nos seguintes termos (evento nº 100): (…). A controvérsia central, estabilizada a partir dos embargos monitórios opostos pelos réus, reside em verificar se a prova escrita apresentada pelo autor é suficiente para a constituição de um título executivo judicial no valor pretendido. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual adequado para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 247, o entendimento de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso dos autos, o autor instruiu sua petição inicial com a “Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços” (mov. 1, arq. 5), devidamente assinada pelo réu Denne Borja de Oliveira Carvalho, na qualidade de representante legal da empresa e também como devedor solidário. Além disso, juntou os extratos bancários detalhados (mov. 1, arq. 9) e a respectiva planilha de evolução do débito (mov. 1, arq. 11). Os documentos em questão demonstram a existência de uma relação jurídica entre as partes e fornecem indícios claros da origem e da evolução da dívida cobrada, conferindo a verossimilhança necessária à pretensão do autor. Os réus, por sua vez, em seus embargos, limitaram-se a apresentar alegações genéricas sobre a ausência de certeza, liquidez e…
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