Processo 5066876-29.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5066876-29.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5066876-29.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Larissa Aparecida da Silva Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que, juntamente com sua genitora, realizou viagem com destino a Recife/PE, tendo o retorno programado para o dia 29 de outubro de 2024 (Reserva nº 570500283100). Sustentou que, ao comparecer ao aeroporto na data prevista, foi informada de que o voo estava lotado, sendo impedida de embarcar em razão de overbooking. Aduziu que a companhia aérea procedeu à reacomodação das passageiras apenas para o dia 31 de outubro de 2024. Afirmou que prepostos da ré garantiram que todas as despesas com alimentação e hospedagem extras seriam devidamente reembolsadas, orientando as autoras a buscar hotel por conta própria devido à falta de vagas em estabelecimentos parceiros. Todavia, após o retorno, ao pleitear administrativamente o ressarcimento dos gastos que totalizaram R$ 1.181,15, obteve negativa da empresa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da transportadora e a configuração de danos morais pelo descaso e quebra da expectativa legítima. Por fim, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.181,15, referente aos gastos comprovados com hospedagem e alimentação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e da frustração experimentada. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 11.182,15 (onze mil cento e oitenta e dois reais e quinze centavos). Na decisão de (ID XXX.XXX.XXX-XX), a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o voo foi cancelado por motivos operacionais, o que configuraria fortuito externo a excluir sua responsabilidade. Afirmou que prestou a assistência material necessária e procedeu à reacomodação no próximo voo disponível. Quanto aos danos materiais, impugnou os comprovantes juntados, alegando que itens como "brownie" são liberalidades e que alguns recibos carecem de validade fiscal ou estão ilegíveis. Refutou a existência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento e destacando sua pontualidade no mercado. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses da defesa, em especial a alegação de cancelamento por motivo de força maior, reiterando que o caso trata de impedimento de embarque por superlotação (overbooking) e quebra de promessa de reembolso. Reiterou, por fim, todos os…

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