Processo 5066894-18.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066894-18.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066894-18.2023.4.03.9999 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: GISELE ANDRESSA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MESQUITA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PETROLUNA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., TRANSPORTADORA PR LTDA, M.A.D.J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., R T LIMEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BGF TRANSPORTES LTDA, DANIEL RUFINO, JOSE RENATO DOS SANTOS, DANIEL RUFINO JUNIOR, DANILO RUFINO, MARIANA RUFINO, RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS, BRUNA GOMES FERNANDES, RODRIGO DIAS PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos visando afastar constrição, no contexto de execução fiscal, em imóveis matriculados sob os nºs 204.071, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, e 62.704, do 2º Registro de Imóveis de Limeira/SP. Valor da causa: R$ 455.000,00 em 30/06/2023 (ID 276448546, fls 11). A r. sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID 276448790). Houve condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. A embargante interpôs apelação (ID 276448796) sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo não oportunizou a produção das provas requeridas, especialmente prova testemunhal e pericial. No mérito, reiterou a tese de impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 204.071, defendendo a aplicação da Súmula 486 do STJ, bem como postulou o reconhecimento de sua meação relativamente ao imóvel matrícula nº 62.704. Contrarrazões (ID 276448802). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Preliminar: Cerceamento de defesa. Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto o Magistrado a quo, enquanto destinatário da produção probatória, acertadamente considerou desarrazoada a produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas aos autos. Nesse sentido é o teor da fundamentação adotada na sentença (ID…

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