Processo 5066905-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066905-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSANGELA MELADO MENDES ADVOGADO(A) : DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARDOSO MAYRINK CAMPOS LIMA (OAB MG145568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSANGELA MELADO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Pretende compelir o INSS a apreciar o requerimento administrativo nº 1508294107, cadastrar o procurador regularmente constituído e viabilizar o regular recebimento do benefício previdenciário nº 1010105733. Requer, em sede de tutela liminar, que o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, conclua a análise do requerimento administrativo nº 1508294107 e proceda ao cadastro do procurador Sr. Douglas Lamas Andrade, sob pena de multa diária. Narra que é beneficiária de aposentadoria do INSS, reside na Noruega e utiliza procurador para recebimento do benefício no Brasil. Afirma que outorgou nova procuração pública e atestado de vida perante a Embaixada do Brasil em Oslo, cujo cadastramento foi requerido em 01/10/2025. Sustenta que, após mais de oito meses, o requerimento permanece sem análise, impedindo o saque do benefício. Relata tentativas de solução pela Central 135, atendimento presencial e Ouvidoria, sem providência administrativa. Argumenta que: A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo e o direito de petição (art. 5º, LXXVIII e XXXIV, "a"). A Lei nº 9.784/1999, art. 49, impõe prazo para decisão administrativa. Houve violação do dever legal de decidir em razão da demora superior ao prazo legal. A demora injustificada do INSS configura omissão ilegal passível de controle judicial. A pretensão corresponde à obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC. Toda a documentação exigida foi apresentada, inexistindo pendência documental. A obrigação é certa, líquida e exigível. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e da resposta da Ouvidoria. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da privação de renda de pessoa idosa. Não há perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, requer: a) A citação do INSS para apresentar contestação. b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS que aprecie o requerimento administrativo nº 1508294107 e efetive o cadastro do procurador, restabelecendo o recebimento do benefício, sob pena de multa diária. c) A procedência integral do pedido, com confirmação da tutela de urgência, para condenar o INSS à obrigação de apreciar definitivamente o requerimento e manter o cadastro do procurador, assegurando o regular pagamento do benefício. d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) . Não há requerimento de gratuidade de justiça. DA TUTELA Para a concessão de tutela de urgência , a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, cinge-se o pleito da autora para que seja determinado o cumprimento da obrigação de analisar e informar a decisão quanto ao requerimento n. nº 1508294107, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida. Tendo em vista que o requerimento…
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