Processo 5066922-89.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066922-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MICHELE CRISTINA ALVES DE MASCENA ADVOGADO(A) : FLAVIA MOREIRA ROSA MORANDI (OAB RJ246877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de COMFORT ASSISTENCIAL E RECURSOS HUMANOS LTDA e MICHELE CRISTINA ALVES DE MASCENA , visando à cobrança de débitos tributários. Em petições de eventos 38, 47 e 48, a coexecutada MICHELE CRISTINA requereu o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade, via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade. É o breve relato. Decido. Pela análise do resultado de SISBAJUD de evento 24, a coexecutada teve bloqueada a quantia total de R$ 82.981,13 (oitenta e dois mil novecentos e oitenta e um reais e treze centavos), sendo R$ 66.338,89 no NU Pagamentos IP, R$ 16.572,16 no Bradesco, R$ 70,05 no PicPay Bank e R$ 0,03 no PicPay. A ordem de bloqueio foi protocolada em 24/10/2025. Em sua petição, a parte coexecutada afirma que os valores constritos são provenientes do processo nº 0009069-70.2013.8.19.0204, decorrente de demanda judicial em face do INSS relacionada a benefício de auxílio-doença. A parte junta aos autos a cópia integral do processo ajuizado na 1ª Vara Cível de Bangu do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (evento 38, anexo10). Junta ainda extratos bancários do NU Bank (evento 38, anexo6 e anexo7) e do Bradesco (evento 38, anexo8). A análise dessa documentação é clara em demonstrar que, de fato, os valores bloqueados tanto no NU Pagamentos quanto no Bradesco são parte do valor obtido pela coexecutada naquela ação em face do INSS. O documento de evento 38, anexo10, fl. 540 é um alvará eletrônico de pagamento expedido pelo TJ-RJ, com data de expedição de 02/10/2025 a ser transferido para a conta do Bradesco da executada na agência 6746, conta 4809-7 (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 101.186,90. Já o documento de evento 38, anexo10, fl. 539 informa que, na data 07/10/2025, foi expedido o mandado de pagamento para a conta judicial do Banco do Brasil. O extrato de evento 38, anexo8, demonstra que a mesma conta da executada na agência 6746 recebeu no dia 07/10/2025 uma transferência eletrônica entre bancos (TED) no valor de R$ 101.291,54. Posteriormente, no dia 10/10/2025, a executada faz um outro TED para outra conta bancária de sua titularidade no valor de R$ 50.000. E, mais adiante, no dia 14/10/2025, uma nova transferência, no montante de R$ 15.000. Essas transferências aparecem como recebidas na conta da executada no NU Pagamentos, conforme o extrato de evento 38, anexo7, nos mesmos dias. Logo, é de se ver que as quantias bloqueadas tanto no Bradesco quanto no NU Pagamentos fazem parte do total recebido pela parte executada, no valor de R$ 101.291,54, na ação em que demandou em face do INSS. Esse pagamento encontra garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Por outro lado, deve-se ressaltar que existe um limite estipulado para a referida impenhorabilidade prevista na mesma legislação, em seu § 2º, segundo o qual as quantias excedentes a 50 salários mínimos não se encontram abarcadas pela garantia. Quanto a essa questão, o E. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento acerca da penhorabilidade de valores, ainda que de natureza alimentar, no que exceder a quantia de 50 salários-mínimos. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA…
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