Processo 5066934-47.2017.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5066934-47.2017.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ROGERIO AYALA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinando a execução invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal por parte do INSS em relação a determinados períodos de tempo comum; (ii) a existência de interesse processual da parte autora para ajuizar a ação; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1981 a 31/03/1994 e de 03/11/1994 a 31/03/1995 (atividade de vigilante), e de 03/04/2006 a 01/12/2008 e de 03/04/2008 a 05/05/2008 (exposição a hidrocarbonetos); (iv) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a legalidade da determinação de execução invertida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto aos períodos de 01/01/1999 a 09/05/1999, de 03/04/2006 a 01/12/2008, de 01/09/2012 a 30/09/2012 e de 01/12/2012 a 31/12/2012 (reconhecimento de tempo comum), pois os argumentos recursais não foram ventilados na primeira instância, configurando inovação recursal, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000183-52.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5005581-39.2022.4.04.7000; TRF4, AC 5005220-12.2023.4.04.9999). 4. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS foi rejeitada. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350) e pelo STJ no REsp 1369834/SP (Tema 660), e corroborado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999). 5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1981 a 31/03/1994 e de 03/11/1994 a 31/03/1995, referentes à atividade de vigilante. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante é equiparada à de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), permitindo o enquadramento por categoria profissional. O STJ, no Tema 1.031, consolidou que a especialidade da atividade de vigilante pode ser reconhecida, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997. 6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/2006 a 01/12/2008 e de 03/04/2008 a 05/05/2008. A prova demonstra que o autor exerceu atividades no Polo Petroquímico de Triunfo, exposto a vapores de hidrocarbonetos (benzeno), agente nocivo listado em diversos decretos (Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.3). A FUNDACENTRO e a IN 77/2015 do INSS (art. 284, p.u.) confirmam que não há nível seguro de exposição a agentes…
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