Processo 5066982-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5066982-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CELK SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 17.1 ): Vistos, Trata-se de ação declaratória proposta por Celk Sistemas Ltda contra o Município de Cocal do Sul e Inovadora Sistemas de Gestão Ltda, todos qualificados. Relatou a autora, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico n. 007/FMS/2025, destinado à contratação de software de gestão da saúde municipal, tendo sido desclassificada após a realização da Prova de Conceito, enquanto a corré Inovadora foi declarada vencedora e posteriormente contratada. Sustentou que a aprovação da empresa vencedora ocorreu em desacordo com as regras do edital e que o relatório de aprovação é contraditório e carece de motivação adequada, destacando que, em representação formulada perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, foram identificados indícios de irregularidades na condução da Prova de Conceito, especialmente quanto à documentação da avaliação e à demonstração do atendimento dos requisitos editalícios. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Contrato n. 03/FMS/2026, impedindo os procedimentos de implantação do sistema e migração de dados da saúde municipal. Juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Instado, na forma dos arts. 1º da Lei 9.494/97, 2º da Lei n. 8.437/1992 e 9º do CPC, o Município de Cocal do Sul requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência ( evento 14, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso, a análise, a despeito da pertinência das alegações da parte autora, não verifico a existência de probabilidade no direito invocado que autorize determinar a suspensão dos efeitos da contratação. Isso porque a própria autora informou, na inicial, que a presentou a proposta de menor preço e arrematou o lote (Doc. 05). Foi convocada para a PoC, realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde em 07 de janeiro de 2026. A Comissão Avaliadora considerou a solução da Autora inapta e a desclassificou (Doc. 06). Nesse contexto, é questionável o interesse processual da demandante para impugnar o resultado do certame e a formalização do contrato com a requerida, já que a tutela jurisdicional buscada não terá qualquer utilidade para a demandante no contexto da licitação da qual participou, porque não existe qualquer expectativa de contratação em decorrência do certame. Acrescento, em relação a isso, que não há notícia de recurso em relação à sua exclusão e que o processo de licitação já foi adjudicado e homologado pela autoridade responsável, não havendo espaço para discussão da decisão administrativa que a excluiu do certame nesse momento. A propósito, a autora recorreu da decisão que classificou a segunda colocada ( evento 1, ANEXO11 ), mas não quesionou a sua desclassificação. No recurso, pretendeu inclusive fosse declarada deserta a licitação,…
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