Processo 5067016-34.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067016-34.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5067016-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARCIO GONCALVES SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LAURA EMERENCIANA FURST LEROY CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. MÁRCIO GONÇALVES SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LAURA EMERENCIANA FURST LEROY, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que, no ano de 2018, necessitando adquirir veículo apto ao exercício da atividade de motorista de aplicativo, mas impossibilitado de obter financiamento em seu próprio nome em razão de restrições creditícias, solicitou à requerida, sua tia-avó, que figurasse formalmente como contratante em financiamento celebrado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, mediante mero “empréstimo de nome”. Sustenta que ajustaram entre si que ele arcaria integralmente com os encargos decorrentes da aquisição, inclusive com o pagamento da entrada no valor de R$16.000,00, quantia obtida mediante a venda de um veículo VW Polo, ano 2008, e de uma motocicleta Honda Fazer, ambos de sua propriedade. Aduz que, em 09/03/2018, a requerida celebrou cédula de crédito bancário junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, mediante entrada de R$16.000,00 e financiamento do saldo remanescente destinado à aquisição do veículo Honda Civic LXR 2.0, ano/modelo 2014/2015, placa PHA-8159, permanecendo o bem alienado fiduciariamente em garantia do contrato. Afirma que o automóvel sempre permaneceu em sua posse e utilização exclusiva, sendo ele e sua então companheira os responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento. Relata que, a partir do final de 2019, passou a enfrentar dificuldades financeiras, circunstância que ocasionou atraso e posterior inadimplemento das prestações, gerando cobranças direcionadas à requerida pela instituição financeira credora. Sustenta que promoveu renegociação do débito diretamente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, fato que demonstraria que a administração do contrato sempre esteve sob sua responsabilidade, acostando aos autos conversas extraídas do aplicativo WhatsApp para corroborar suas alegações. Assevera que, em razão da inadimplência, o nome da requerida foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito, tendo o Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizado ação de busca e apreensão do veículo, autuada sob o nº 5072450-09.2021.8.13.0024. Aduz, ainda, que a própria requerida ajuizou ação de busca e apreensão em face do autor, distribuída sob o nº 5076556-14.2021.8.13.0024, visando reaver o veículo para posterior entrega à instituição financeira, demanda posteriormente extinta em razão da devolução amigável do automóvel. Afirma que, após retomar a posse do bem, a requerida optou por permanecer com o veículo e assumir o financiamento perante a instituição financeira, refinanciando a dívida e prosseguindo com o contrato, sem, contudo, restituir-lhe os valores por ele despendidos a título de entrada e parcelas anteriormente adimplidas. Sustenta, assim, que a requerida teria se beneficiado economicamente da entrada por ele paga, razão pela qual pleiteia sua condenação ao pagamento da quantia de R$38.319,88, correspondente ao valor atualizado da entrada de R$16.000,00,…

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