Processo 5067032-59.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5067032-59.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5067032-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SERGIO RICARDO MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ249066) ADVOGADO(A) : KARLA MOTTA BEZERRA (OAB RJ234049) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR  TEMPO  DE CONTRIBUIÇÃO. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA DE 08/1994 HAVIA SIDO VALIDADA PELO INSS. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA DE 12/2006 FOI CONTABILIZADA NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, APESAR DE NÃO TER SIDO EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AINDA QUE CONTABILIZADAS ESSAS CONTRIBUIÇÕES NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE, ELE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE NENHUMA MODALIDADE DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 22), que julgou o feito nos seguintes termos (ev. 41): " Ante o exposto,  JULGO  PROCEDENTE,  EM  PARTE,  O PEDIDO , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a proceder à anotação no CNIS dos recolhimentos vertidos nas competências:  04/1988, 03/1991, 08/1992, 07/1993, 12/1993 e 07/1994  para fins de cômputo no tempo de contribuição do autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995)." O recorrente alega que as contribuições previdenciárias relativas às competências de 08/1994 e 12/2006 devem ser contabilizadas no tempo de contribuição e que preenche os requisitos para a concessão da modalidade de aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A contribuição previdenciária relativa à competência de 08/1994 já havia sido contabilizada pelo INSS na análise do requerimento administrativo, conforme informações do CNIS do recorrente, no qual não há registro de pendência (ev. 22.2, p. 5, Seq. 8), e o perfil contributivo que consta no processo administrativo (ev. 1.16, p. 55). Sendo assim, entendo que a diferença irrisória de R$0,09 (nove) centavos não justificaria, com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante, a desconsideração dessa contribuição em sede judicial. Já a contribuição previdenciária relativa à competência de 12/2006, verifiquei que ela foi considerada no item 15 da planilha de cálculo do tempo de contribuição que consta na Sentença, apesar de não ter sido mencionada no dispositivo. Entretanto, mesmo acrescentando essas contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição do recorrente, ele não cumpre os requisitos para a concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria: Data de Nascimento 25/04/1967 Sexo Masculino DER 30/06/2021   Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/04/1986 31/03/1988 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 2 - 01/04/1988 30/04/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 - 01/05/1988 28/02/1991 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 4 - 01/07/1988 04/01/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 - 01/03/1991 31/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 - …

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