Processo 5067063-40.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067063-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARMEM MARIA SAVI ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151) AGRAVADO : ANDREZA XAVIER ADVOGADO(A) : Rafael Scharf dos Santos (OAB SC028643) AGRAVADO : ADRIANO ONILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PHILIPPI (OAB SC005972) AGRAVADO : BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) ADVOGADO(A) : ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carmem Maria Savi , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES DA DEMANDADA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS QUE ALCANÇA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE REQUERIDA NA EXORDIAL. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICOU EX OFFICIO O VALOR DA CAUSA DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DEFERIU A PROVA PERICIAL POSTULADA. DEMANDANTE QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA NO ÂMBITO DO STJ POR CONTA DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. NOVO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC . BENESSE REQUERIDA APÓS O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. " O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, 'embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019) " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18-8-2025, DJe. 22-8-2025). " O pedido de gratuidade pode ser apresentado a todo instante, mas não existe lógica em se propiciar um efeito retroativo, como se fosse dado à parte, surpreendida com condenação, obter remissão de dívida. Os efeitos do benefício serão ex nunc." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018948-27.2021.8.24.0000, relator Desembargador Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-6-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente…
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