Processo 5067064-58.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067064-58.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067064-58.2021.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: JULIA DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONI VICTOR AMORIM - SP361277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JULIA DE ASSIS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas). Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Foi realizado Estudo Social. O INSS apresentou contestação. Houve réplica. Sentença pela improcedência do pedido (ID 156487581), anulada por acórdão desta E. Décima Turma (ID 163053228), em razão da ausência de intervenção ministerial obrigatória. Após a juntada de parecer ministerial, sobreveio nova sentença (ID 283922885), que julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, “em razão da natureza da causa, da gratuidade requerida e em atendimento ao espírito da legislação previdenciária”. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao recebimento do benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela realização de novo Estudo Social. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .......................................................... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.". Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do…

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