Processo 5067076-73.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067076-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDERSON FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais ajuizada por ANDERSON FERREIRA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a concessão de tutela de urgência para a liberação do saldo de FGTS no valor de R$ 4.335,72 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais. Afirma que solicitou a liberação dos valores administrativamente, o que foi negado sob a justificativa de que a ex-empregadora não havia declarado a data de saída no sistema. Sustenta que a retenção é ilegal diante da comprovação do desligamento por sentença trabalhista e que a indisponibilidade da verba alimentar impede o pagamento de aluguéis, gerando risco de despejo e transtornos psicológicos É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. No caso dos autos, o autor requer tutela de urgência de cunho satisfativo, uma vez que, levantado o valor depositado no FGTS, esgota-se o objeto da ação. O pleito esbarra na vedação contida no art.300, §3º do CPC. Sobre o tema, vale destacar: Agravo de Instrumento Nº 5004216-18.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA DARDARI CASTANHEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARCIA DARDARI CASTANHEIRA, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS e PIS da Autora, em uma única parcela, bem como a liberação de todas as parcelas depositadas mensalmente". Aduz que seu filho apresenta diagnóstico de transtorno do aspecto autista, motivo pelo qual faz jus ao levantamento do saldo vinculado ao FGTS, a fim de proporcionar o pleno desenvolvimento do menor, que necessita de tratamento contínuo e especializado. Discorre que o rol do art. 20, da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, motivo pelo qual não há impedimento para o levantamento do saldo do FGTS ainda que a doença/deficiência não esteja nele elencadas. Menciona o elevado custo com o tratamento do menor e a sobrecarga do Sistema Público de Saúde para prover os cuidados necessários aos participantes do espectro autista. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: ? Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por MARCIA DARDARI CASTANHEIRA, sendo formulados os seguintes pedidos: 1. Seja concedido, em caráter liminar, a autorização, mediante alvará, para liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS e PIS da Autora, em uma única parcela, bem como a liberação de todas as parcelas depositadas mensalmente; 2. Seja a ré…
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