Processo 5067084-07.2019.8.21.0001

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5067084-07.2019.8.21.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067084-07.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO : ANA MARIA SELISTER BUAES ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES HADAD (OAB RS055509) EXECUTADO : EDUARDO DANTUR BUAES ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES HADAD (OAB RS055509) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de analisar pedido de desbloqueio dos valores que atingiram as contas-correntes da parte executada no valor de R$ 7.284,27 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 2.  Passo à análise do pedido da parte executada, de plano, dispensada a oitiva do credor no caso concreto, porque os valores bloqueados correspondem a seus proventos de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo и os honorários de profissional liberal ". No caso concreto, a parte executada comprovou, mediante a documentação juntada aos autos, que seu benefício previdenciário pago pelo INSS é creditado mensalmente em conta mantida junto ao Banco Agibank no  valor de R$ 8.016,39 (oito mil e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Da análise dos extratos bancários, verifica-se que a integralidade dos valores bloqueados na conta do Banco Agibank, correspondente a R$ 3.926,14, decorre dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Além disso, restou igualmente demonstrado que a quantia de R$ 1.500,00 bloqueada na conta mantida junto ao Banco Santander decorre de transferência realizada da conta do Banco Agibank, possuindo, portanto, a mesma origem alimentar. Trata-se de regra de proteção ao mínimo existencial, pois os documentos evidenciam que os valores bloqueados foram depositados na conta do executado a partir de créditos mensais regulares, compatíveis com o valor da aposentadoria indicada nos demonstrativos de pagamento. No caso, a correlação entre os créditos registrados nos extratos bancários e os demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário evidencia que os valores constritos na conta do Banco Agibank, bem como a quantia de R$ 1.500,00 bloqueada junto ao Banco Santander, têm origem nos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, sujeitando-se, assim, à proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a natureza alimentar dessas quantias, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade, determinando-se o desbloqueio da integralidade dos valores constritos na conta do Banco Agibank ( R$ 3.926,14 ), bem como da quantia de R$ 1.500,00 bloqueada na conta do Banco Santander. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança contra decisão que determinou a penhora de 15% dos rendimentos das impetrantes em execução, sob alegação de violação à impenhorabilidade de verba alimentar. Liminar deferida para suspender os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre rendimentos viola o art. 833, IV, do CPC; e (ii) se, no caso concreto, há comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade de verba salarial pode ser…

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