Processo 5067111-95.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067111-95.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067111-95.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO PINHEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE SERGIO SARAIVA - SP94907-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de Paulo Pinheiro de Moura para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborais, determinar a conversão do tempo especial em comum e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/06/2017. A verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a cargo do INSS, bem como foi concedida tutela provisória de urgência para a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do autor. Em razões recursais, o réu se insurge, sustentando, preliminarmente a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a insuficiência da prova pericial produzida nos autos, por ter sido realizada exclusivamente na empresa Central Energética Vale do Sapucaí Ltda. — CEVASA —, sem demonstração de similitude com os demais vínculos empregatícios reconhecidos na sentença, o que tornaria a perícia por similaridade imprestável para fundamentar o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados em outras empresas. Sustenta, ainda, que não demonstrada a exposição ao agente físico eletricidade nos períodos de 01/08/1988 a 10/05/1989, 22/11/1989 a 04/12/1992, 01/03/1993 a 30/04/1993, 01/06/1993 a 26/07/1995, 01/08/1995 a 19/12/1995, 12/04/1996 a 10/01/1997, uma vez que não foi comprovada a exposição permanente a tensões superiores a 250V, com risco de morte, em Sistemas Elétricos de Potência. Aduz que, ainda, a eletricidade deixou de integrar o rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, razão pela qual não seria possível o enquadramento de qualquer período posterior a essa data com fundamento nesse agente. Argumenta, ademais, que o laudo pericial carece de indicação metodológica adequada para a aferição do ruído, especialmente no que se refere à ausência de histogramas, doses e do Nível de Exposição Normalizado exigido a partir de 19/11/2003, o que comprometeria também os PPPs que indicam apenas o uso de dosímetro sem especificação técnica. Acresce que os efeitos financeiros do benefício devem ter como marco inicial a data de juntada do laudo pericial em juízo, e não a data de entrada do requerimento administrativo, haja vista que os documentos apresentados administrativamente não teriam comprovado a exposição. Postula, ainda, a observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento do segurado das atividades nocivas como condição para a percepção da aposentadoria especial, e requer a adequação dos índices de correção monetária e juros à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o…

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