Processo 5067122-33.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5067122-33.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5067122-33.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARINA LUIZA GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: B & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 05.527.754/0001-18 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KARINA LUIZA GARCIA em face de B & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, OKEI VEICULOS LTDA - ME e GIGA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Alega a autora que possuía o veículo Honda HR-V EXL CVT, objeto de financiamento com alienação fiduciária. Sustenta que, em outubro de 2022, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira ré e ajustou a troca do referido bem por um veículo Hyundai IX35, pactuando verbalmente que as rés assumiriam o veículo Honda HR-V pelo valor de R$ 65.000,00 e providenciariam a quitação imediata do respectivo financiamento. Para viabilizar a liquidação do saldo devedor, a autora realizou uma transferência bancária no montante de R$ 27.233,00 para a conta da primeira ré em 24/10/2022. Narra que a contratação do financiamento para a aquisição do novo veículo Hyundai IX35 ocorreu por intermédio da segunda ré, Okei Veículos, a qual efetuou o repasse de R$ 65.000,00 para a conta da demandante. Ocorre que, posteriormente, a autora passou a receber ligações de cobrança relativas ao contrato do veículo Honda HR-V, tomando ciência de que o encargo financeiro não havia sido adimplido e que o automóvel fora repassado a terceiro. Aponta, por fim, a ocorrência de sucessão empresarial e confusão fática entre a primeira ré e a terceira ré, Giga Motors. Diante disso, requer o cumprimento forçado da obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento do veículo Honda HR-V sob pena de multa diária, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A segunda ré, OKEI VEICULOS LTDA - ME, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que sua participação se limitou estritamente à condição de correspondente bancária na intermediação do financiamento do veículo Hyundai IX35 contratado pela autora, salientando que disponibilizou a integralidade dos recursos liberados na conta bancária da demandante e que não assumiu qualquer compromisso atinente à quitação do veículo anterior. As rés B & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e GIGA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA são revéis. No curso da ação, constatou-se que o veículo Honda HR-V se encontrava registrado em nome de terceiro estranho à lide e sem restrição fiduciária. A autora informou que o contrato bancário objeto da lide restou efetivamente liquidado em 02/04/2024. Em decorrência do pagamento efetivado, a demandante protocolou petição de aditamento à inicial visando alterar o pedido mandamental para condenação das rés à restituição pecuniária da diferença entre o valor repassado e o montante efetivamente utilizado na transação final. Diante da ausência de consentimento do réu, o aditamento não foi recebido. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva A requerida Okei Veículos suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo de pertinência subjetiva entre o réu e a pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, a causa…

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