Processo 5067136-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067136-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                                                                                                                        Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br   Processo digital: 5067136-36.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Vera Lúcia Marra Correia E Cia Ltda Requerido(a)(s): Município De Goiânia     SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE  RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA (ITBI) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LÚCIA MARRA CORREIA E CIA LTDA. em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a autora ser sociedade empresária constituída em 23/10/2025, cujo objeto social é a administração de bens próprios e participação em outras sociedades, não exercendo atividade imobiliária preponderante. Apontou que na sua constituição, parte substancial do capital social foi integralizada mediante a transferência de imóveis urbanos situados em Goiânia, pelos valores históricos constantes na declaração de imposto de renda da sócia integralizadora, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/95, sem qualquer excesso em relação ao capital subscrito. Sustentou que o Município de Goiânia possui prática de lançar ITBI com base em valores venais arbitrados unilateralmente, o que gera risco concreto de cobrança indevida. Diante disso, busca tutela preventiva para afastar a exigência do ITBI sobre a operação. Asseverou que a incidência da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 36, I, do CTN, que afastam o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária, o que não é o caso. Invoca o entendimento vinculante do STF no Tema 796 (RE 796.376/SC), segundo o qual a imunidade alcança o valor do bem utilizado para integralização do capital social, sendo o ITBI devido apenas sobre eventual excesso que ultrapasse o capital subscrito — inexistente na hipótese. Argumentou, ainda, ser ilegal qualquer tentativa de o Município arbitrar valor venal para fins de tributação, por violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, autonomia privada e livre iniciativa. Requereu medida liminar para que o Município se abstenha de constituir, lançar, exigir ou cobrar ITBI relativamente à operação, bem como de praticar atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou execução fiscal), e, se já houver crédito constituído, que seja suspensa sua exigibilidade. No mérito, por sua vez, requereu: 1- Declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência de ITBI pelo Município Réu sobre a transmissão dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Autora para fins de integralização de capital social; 2 – Reconhecimento da incidência da imunidade constitucional prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, afastando definitivamente a exigência do ITBI na hipótese dos autos, diante da…

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