Processo 5067136-45.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067136-45.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067136-45.2022.8.24.0023/SC APELADO : ONDREPSB LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 19, ACOR2 e evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, incisos IV e VI, 932, incisos IV e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento monocrático indevido da apelação e violação ao princípio da colegialidade, trazendo a seguinte argumentação: “a decisão monocrática que desproveu a apelação do Estado e a subsequente ratificação pelo acórdão do Agravo Interno violaram o direito do Recorrente ao julgamento colegiado, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil” ; “as hipóteses de julgamento monocrático previstas no artigo 932 do CPC são taxativas e não podem ser estendidas de forma a esvaziar o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição” ; “a manutenção de um julgamento monocrático que afastou uma tese jurídica relevante e complexa, sem a devida apreciação colegiada, configura violação aos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como, violação aos artigos 1022, parágrafo único, II combinado com artigo 489, IV e VI” . Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 927, inciso III, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa processual aplicada no agravo interno, à luz do Tema 1.201 do STJ, trazendo a seguinte argumentação: “o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, ao manter a multa processual, violou do artigo 1.021, § 4º, do CPC e artigo 927, III, por não observar o determinado no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça” ; “a decisão monocrática não se assentou em precedente vinculante oriundo de Tribunal Superior, tampouco, precedente vinculante do Tribunal de Justiça, de modo que, tal fato torna por si só, incabível a multa processual” ; “a imposição da multa, em um cenário onde houve debate sério e fundamentado, afronta diretamente a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, constante do Tema 1.201” . Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 187 e 422 do Código Civil e aos arts. 40, inciso XI, 55, incisos III e IV, e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n. 8.666/1993, no que concerne à preclusão lógica e violação da boa-fé objetiva em contratos administrativos de trato continuado, trazendo a seguinte argumentação: “a contratada, ao subscrever sucessivos termos aditivos de prorrogação contratual, ratificou as cláusulas econômicas e financeiras então vigentes sem qualquer ressalva formal expressa” ; “tal conduta, sob a ótica da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (artigo 187 do Código Civil), configura a preclusão lógica do direito de reclamar valores pretéritos” ; “é evidente, portanto, a violação aos artigos 422 e 187 do CC, 40, XI, 55, III e IV, e 65, II, ‘d’, da Lei nº 8.666/1993” . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo…

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