Processo 5067155-51.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067155-51.2021.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: NOEL TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 346395554), para eventual exercício do juízo de retratação, em conformidade com o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A devolução decorreu da interposição de recurso especial (Id 251217004) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autarquia sustenta a ausência de interesse de agir, uma vez que a prova que fundamentou a condenação, qual seja, o laudo pericial judicial, não foi previamente apresentada na esfera administrativa, em desrespeito aos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Em contrarrazões ao recurso especial (Id 255172320), a parte autora, NOEL TELES, alega que a tese de ausência de interesse de agir configura inovação recursal, além de a matéria ser de natureza infraconstitucional. No mérito, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica no sentido de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mesmo que a prova seja produzida em juízo. Posteriormente, em memoriais (Id 359108794), argumenta que o caso se amolda à exceção do item 2.2 da tese fixada no Tema 1.124 do STJ. O acórdão desta Turma, sujeito à retratação (Id 233531294), rejeitou os embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão colegiada anterior (Id 190048171) que negara provimento ao agravo interno da autarquia. A decisão monocrática (Id 158213122), confirmada pelos julgados colegiados, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os critérios de juros e correção monetária, mas manteve o reconhecimento dos períodos especiais de 1º.7.1983 a 23.12.1983, 1º.7.1986 a 28.1.1987, 9.2.1987 a 30.5.1987, 8.6.1987 a 23.11.1987, 2.7.1990 a 20.12.1990, 21.1.1992 a 4.12.1992, 6.1.1993 a 21.11.1993, 10.1.1994 a 25.10.1994, 9.1.1995 a 1º.6.1995, 2.6.1995 a 30.6.1997 e de 1º.7.1997 a 26.6.2017, e determinou a implantação do benefício. O voto condutor do agravo interno (Id 168012392) justificou a manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo (3.8.2017) sob o fundamento de que, “em que pese parte dos documentos relativos a atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico”. Na decisão monocrática foi determinada a imediata implantação do benefício. Em cumprimento à ordem judicial, a autarquia previdenciária implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.036.586-7, com data de início (DIB)…
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