Processo 5067168-97.2015.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5067168-97.2015.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067168-97.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELISETE REJANE ALVES ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença coletiva ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17%. Julgados os embargos à execução ajuizados pelo INSS, a parte exequente apresentou cálculo da dívida (evento 31). O INSS impugnou o cálculo da parte exequente (evento 40). A parte exequente apresentou resposta e requereu a requisição do valor incontroverso (evento 43). A impugnação foi acolhida somente para reconhecer equívoco no cálculo exequendo no ponto tocante à contribuição ao PSS devida pela exequente Jane (evento 66).  Preclusa a decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, a parte exequente apresentou nova conta (evento 78). Os valores devidos foram requisitados e depositados (eventos 94 a 108). A parte exequente alegou que Maria Luiza Tegethoff Dotto, única herdeira da exequente Eunice Isabel Tegethoff, faleceu, deixando os sucessores Marcelo, Daniel, Cláudia e André. Requereu habilitação (evento 116). A parte exequente cobrou diferenças de juros moratórios com base na sentença da ação rescisória n. 0006728-25.2011.404.0000, no montante de R$ 8.177,57, acrescido de honorários de cumprimento de 10% (evento 131). O pedido de habilitação dos sucessores de Eunice Isabel Tegethoff foi homologado. O cumprimento de sentença foi recebido (evento 144). O INSS impugnou o cálculo. Aduziu que não houve o deságio de 2% e a cobrança de honorários de 9% no cálculo da parte exequente, conforme acordo realizado na ação rescisória. Alegou dever R$ 8.056,02 de principal, acrescidos de R$ 725,04 de honorários de cumprimento (evento 152). A parte exequente informou que o acordo firmado não abrangeu o presente caso, de sorte que não se há falar em deságio e redução de honorários de cumprimento (evento 168). Os autos vieram conclusos. Excesso de execução A parte exequente cobra diferenças de juros moratórios com base na sentença da ação rescisória n. 0006728-25.2011.404.0000, no montante de R$ 8.177,57, acrescidos de honorários de cumprimento de 10% (evento 131). O INSS impugnou o cálculo apresentado, aduzindo que não houve o deságio de 2% e a cobrança de honorários de 9% no cálculo da parte exequente, conforme acordo realizado. Alegou dever R$ 8.056,02 de principal, acrescidos de R$ 725,04 de honorários de cumprimento (evento 152). O acordo a que se refere o INSS é o Termo n. 00007/2023/EATE-NAP/ER-ADM-PRF4/PGF/AGU, de seguinte teor: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, eo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISPREV/RS), devidamente qualificadas nos presentes autos(Processo Físico Nr. 95.00.21208-0/RS – 1995.71.00.021208-3/RS) e nos autos da Ação Rescisória 50108929320214040000, com suporte nos arts. 190 e 191 do CPC, celebram o presente NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL - NJP, nos termos abaixo descritos. Por meio de seus procuradores legalmente habilitados, as partes celebram o presente negócio jurídico processual, com o objetivo de regular e simplificar o procedimento dos cumprimentos de sentença decorrente da coisa julgada formada na Ação Rescisória acima referida, consequentes da condenação do INSS ao pagamento das diferenças de juros moratórios até o percentual de 1% ao mês (capitalização…

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