Processo 5067176-28.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067176-28.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067176-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO CARLOS TRINDADE ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JOAO CARLOS TRINDADE  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito oriundo da GRU e determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto em folha, cobrança ou compensação ( 1.1 ). A parte autora relata, em síntese, que " é interessado no Processo Administrativo nº 19975.034029/2025-62, instaurado no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, referente à suposta necessidade de reposição ao erário de valores vinculados à rubrica denominada Vantagem Pecuniária Especial — VPE. Segundo a Administração, teria havido percepção indevida de valores no período compreendido entre agosto de 2022 e julho de 2025, alcançando-se o montante de R$ 104.070,85 ". Narra que " apresentou manifestação administrativa em 15/04/2026, por meio de peticionamento intercorrente no SEI, vinculado ao processo principal nº 19975.034029/2025-62, ocasião em que foram protocolados, dentre outros documentos, a manifestação de defesa, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência. Na referida manifestação, o Autor sustentou expressamente a boa-fé objetiva no recebimento das parcelas, a natureza alimentar dos valores percebidos, a inexistência de fraude, dolo, omissão intencional ou qualquer conduta capaz de justificar a devolução, bem como a necessidade de exame individualizado da situação concreta ". Afirma que " A manifestação administrativa, contudo, foi indeferida " (...) " o Autor interpôs recurso administrativo em 13/05/2026, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo " (...) " a Administração limitou-se a afastar as alegações do Autor, sustentando, em síntese, que a Administração Pública poderia rever seus atos quando eivados de vício, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.112/90, bem como que a dispensa de reposição ao erário somente seria admitida em hipótese de errônea interpretação da lei ". Relata que " a autoridade administrativa manteve a cobrança integral do valor de R$ 104.070,85, sem enfrentar, de forma suficiente e individualizada, as circunstâncias concretas do caso ". Sustenta que " foi formalmente comunicado da obrigação de restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 104.070,85, relativa ao alegado recebimento de parcelas indevidas da Vantagem Pecuniária Especial — VPE, sendo-lhe concedido prazo para efetuar o pagamento mediante quitação de Guia de Recolhimento da União — GRU. A notificação foi além da mera comunicação administrativa, pois advertiu expressamente que a não quitação da GRU poderia ensejar o lançamento compulsório em folha de pagamento do valor devido, em parcelas não inferiores a 10% de sua remuneração/proventos, até integral quitação do débito ". Inicial seguida de procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito. É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o  Para a concessão da…

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