Processo 5067196-36.2025.8.21.0010

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5067196-36.2025.8.21.0010
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5067196-36.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : PAULO ROBERTO FRANCESCHINI ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : BRUNNO DE SOUSA DE BITTENCOURT (OAB RS120168) ADVOGADO(A) : GIULIANO CORREA DE BARROS NUNES (OAB RS040340) REQUERIDO : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré Unimed Serra Gaúcha/RS Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. em ambos os feitos ( evento 25, EMBDECL1 ,  evento 25, EMBDECL1 de cada processo), em face da decisão proferida no  evento 18, DESPADEC1 ,  evento 24, DESPADEC1 , do processo nº 5016908-84.2025.8.21.0010, que reconheceu a conexão entre as duas demandas, determinou a citação da ré no feito principal, e, no processo nº 5067196-36.2025.8.21.0010, rejeitou o pedido de extinção e concedeu prazo derradeiro de 15 dias para o autor aditar a inicial. As petições de embargos são idênticas em ambos os processos, tendo sido protocoladas na mesma data (06/04/2026 em cada feito). Recebo  os embargos declaratórios do evento 25, EMBDECL1 ,  evento 25, EMBDECL1 pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 :  "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." Os embargos de declaração constituem recurso de integração e correção, voltado exclusivamente ao saneamento dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia pronunciar-se, ou erro material. A ré sustenta que a decisão embargada teria incorrido em obscuridade, ao deixar de esclarecer por que o deferimento da tutela antecipada pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, teria o condão de reabrir o prazo para aditamento da inicial no processo nº 5067196-36.2025.8.21.0010, quando o autor já havia deixado transcorrer o prazo fixado no  evento 12, DESPADEC1 (decisão de 03/01/2026), que determinara o aditamento em 30 dias sob pena de extinção. Nessa linha, requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja decretada a extinção do processo sem resolução de mérito. Da inexistência de obscuridade O argumento não prospera. A decisão embargada ( evento 18, DESPADEC1 ) foi clara ao explicar o fundamento pelo qual o pedido de extinção foi rejeitado: a superveniência,…

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