Processo 5067203-32.2025.8.09.0149
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5067203-32.2025.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: José Divino Pires Apelados: Banco Inbursa S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte consumidora em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira não apresentou prova robusta apta a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte consumidora quanto à contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da impugnação específica da assinatura digital e da ausência de elementos complementares de validação da contratação eletrônica. 7. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. 8. A restituição do indébito em dobro é cabível em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou falha na contratação eletrônica de empréstimo consignado. 3. A cobrança indevida posterior a 30/03/2021 autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, §…
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