Processo 5067213-72.2025.8.21.0010

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5067213-72.2025.8.21.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5067213-72.2025.8.21.0010/RS EMBARGANTE : VITIVINICOLA JOLIMONT LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EMBARGANTE : MARÇAL DUARTE VELHO ADVOGADO(A) : Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EMBARGANTE : AMILCAR DUARTE VELHO ADVOGADO(A) : Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EMBARGANTE : MAURIEN DUARTE VELHO ADVOGADO(A) : Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EMBARGANTE : ERNANI DE NAPOLI VELHO ADVOGADO(A) : Janaina de Oliveira Missaglia (OAB RS057815) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e à análise das preliminares suscitadas na impugnação aos embargos. I. Rejeição liminar dos embargos por caráter protelatório A embargada postula a rejeição liminar dos presentes embargos, com fundamento no artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargantes se limitariam a formular alegações genéricas de abusividade sem indicar, de forma discriminada, os valores que entendem indevidos, tornando a oposição manifestamente protelatória. A preliminar não merece acolhida. Os embargantes apresentaram, com a petição inicial, demonstrativo de cálculo no qual indicaram o valor que entendem correto — R$ 96.688,21 —, cumprindo, ao menos formalmente, a exigência do artigo 917, § 3º, do CPC. Embora a embargada questione a suficiência e a discriminação desse demonstrativo, tal discussão diz respeito ao mérito da alegação de excesso de execução, não configurando, por si só, hipótese de rejeição liminar. A rejeição liminar por caráter protelatório pressupõe manifesta ausência de fundamento, o que não se verifica no caso, em que os embargantes articulam teses jurídicas específicas — teoria da imprevisão, nulidade do título, capitalização de juros, abusividade de encargos — que demandam análise de mérito. Rejeito a preliminar. II. Intempestividade dos embargos em relação à empresa embargante A embargada sustenta que a empresa VITIVINICOLA JOLIMONT LTDA EPP foi citada no processo de execução originário (nº 5049735-51.2025.8.21.0010) por Domicílio Judicial Eletrônico em 29/09/2025, de modo que o prazo de quinze dias para oposição de embargos, contado individualmente nos termos do artigo 915, § 1º, do CPC, teria se encerrado em 27/10/2025, sendo os presentes embargos, opostos em 17/12/2025, intempestivos em relação à pessoa jurídica. A preliminar não prospera. O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 915, caput , do CPC, conta-se a partir da juntada aos autos do comprovante da citação ou da intimação do último executado. Havendo pluralidade de executados, como é o caso dos autos — em que figuram a pessoa jurídica e quatro pessoas físicas na condição de avalistas —, o prazo para todos os embargantes inicia-se a partir da juntada do último comprovante de citação, salvo se os títulos forem distintos ou se os executados tiverem procuradores diferentes, hipótese em que os prazos correm em separado. No caso concreto, os embargantes são litisconsortes passivos no mesmo processo de execução, todos representados pelo mesmo procurador, e os embargos foram opostos conjuntamente, em litisconsórcio ativo. Não há nos autos elementos suficientes para concluir, neste momento, que a citação de todos os executados se completou em 29/09/2025, nem que o prazo para a…

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