Processo 5067220-36.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5067220-36.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMON (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por JEAN LUCAS SIGNORI DE OLIVEIRA SIMON , julgou procedentes os pedidos iniciais ( 57.1 ). Nas razões do recurso, a instituição financeira sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Defende, nesse ponto, que os juros contratados não são abusivos. Alega a inadmissibilidade da repetição de indébito e da descaracterização dos efeitos da mora, por ausência de qualquer abusividade contratual. Por fim, prequestiona a matéria e postula a reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais ( 65.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 72.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. J uros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado, por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado. A instituição financeira recorrente, por sua vez, assevera a possibilidade de cobrança da taxa contratada. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações…
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