Processo 5067229-83.2023.4.04.7000
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5067229-83.2023.4.04.7000/PR RECORRENTE : LEONOR ELISABETH FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO VICENSOTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso interposto contra decisão monocrática prolatada pela relatora da Turma Recursal, no qual se discute a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Em observância ao art. 10, XI, b, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, foi dado provimento ao recurso inominado do INSS através de decisão monocrática. Em face da referida decisão, a parte autora apresentou recurso extraordinário. Ocorre que, conforme previsão legal consubstanciada no art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais ( Resolução nº 33 , de 08.05.2018), o recurso cabível para este momento processual é o agravo interno para a Turma Recursal, e não o pedido de uniformização . Vejamos: Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Dessa forma, entendo que houve a falta de exaurimento prévio das instâncias ordinárias , com violação ao sistema recursal, aplicando-se ao caso analogicamente a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" . Neste sentido, os julgados do Supremo Tribunal Federal, que a seguir transcrevo: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não…
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