Processo 5067238-62.2025.8.24.0023
TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5067238-62.2025.8.24.0023/SC AUTOR : SBR FOODS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SORVILLO (OAB SP240552) ADVOGADO(A) : CAROLINE LOENGO DE OLIVEIRA (OAB SP454705) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial cumulada com Pedido de Falência proposta por SBR Foods Ltda em face de Stapazzoli Indústria de Alimentos Ltda. (evento 1.1 ) Segundo a autora, a dívida objeto desta ação originou-se de transações comerciais de compra e venda de produtos alimentícios entre as partes, sendo a obrigação formalizada por meio de oito duplicatas mercantis emitidas em favor da requerente, cada uma representando uma obrigação líquida, certa e exigível. A efetiva entrega e aceitação das mercadorias pela devedora restam comprovadas na documentação anexa a inicial. Em relação aos prazos, todos os títulos foram emitidos em 08/08/2025, com datas de vencimento distribuídas entre os meses de agosto e setembro de 2025. O inadimplemento consolidou-se, porque todas as duplicatas venceram sem que houvesse o devido pagamento, configurando impontualidade injustificada. Diante da recusa da devedora em quitar os valores quando apresentados para aceite e quitação, a requerente procedeu ao encaminhamento dos títulos para protesto no Cartório de Notas e Protestos de Braço do Norte/SC, todos acostados na petição inicial. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 09/01/2026 e encontra-se encartada no evento 22.1 . Na oportunidade a inicial foi recebida apenas em relação ao pedido de falência em razão da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento de pedido de insolvência civil. Ademais, indeferiu-se a tutela de urgência cautelar de arresto, por não restar comprovado risco de dilapidação patrimonial ou esvaziamento de ativos, e ordenou-se a citação da requerida para apresentar contestação ou efetuar o depósito elisivo no prazo de 10 (dez) dias. A tentativa de citação da ré por ofício restou inexitosa, conforme acostado ao evento 41.1 . É o breve relato. Vieram os autos conclusos. Da emenda da inicial Colhe-se do art. 75, §2º, da Lei 11.101/05, que a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. Perfeitamente factível a conclusão de que o pedido de falência resguarda pretensões que se distanciam de interesses individuais, revelando um viés coletivo e social. Não bastasse, é de consenso geral que a formulação da Lei 11.101/2005, teve como um dos seus maiores pilares a preservação da empresa, o que relegou a decretação da falência a casos excepcionais. Não por outro motivo fez-se constar, por exemplo, que a recuperação judicial é ferramenta que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF). Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa. Nessa linha de raciocínio, não há qualquer…
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