Processo 5067242-05.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067242-05.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : HOMERO FARIAS ESCHILETTI ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2007.71.00.013717-0 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 78. A parte exequente cobra, em pecúnia, férias proporcionais não usufruídas pelo advento da aposentadoria. A União impugnou. Alegou que não há período de licença-prêmio para converter em pecúnia, mas somente período de férias proporcionais. Apresentou proposta de acordo, para pagamento do principal, sem incidência de honorários. A parte exequente não aceitou a proposta. Requereu a intimação da União para esclarecer a data-base do valor a título de principal indicado na proposta de acordo, bem como reconsiderar a não incidência de honorários. Os autos vieram conclusos. Proposta de acordo A União expressamente se opôs, em sua proposta de acordo, à incidência de honorários. Sendo assim, não há razão para intimá-la para nova manifestação sobre o ponto, com requereu a parte exequente. Inexistência de obrigação A União labora em equívoco ao afirmar, na sua impugnação, existir apenas direito às férias proporcionais de 8/12, e não ao recebimento de período de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o único pedido da parte exequente foi de recebimento de 7/12 de férias proporcionais. Não houve requerimento tocante a período de licença-prêmio. Assim, a União reconhece a procedência da cobrança. De mais a mais, devem ser pagos 7/12 de férias proporcionais, como postulou a parte exequente, e não 8/12, como informou a União, a qual manifestou o seguinte (evento 78): Como se vê, de 03/03/2011 a 11/11/2011 decorreram 7 meses e 8 dias. Aplica-se, ao caso, o art. 78, § 3º, da Lei n. 8.112/90: Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo. § 3 o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias . Considerando que o período não foi de 7 meses e 15 dias ou mais , é devida a fração de 7/12, conforme cálculo inicial. De outra parte, a União não se opôs aos valores indicados pela parte exequente no cálculo do evento 23, que devem prevalecer. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, REJEITO a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o montante de R$ 16.839,27 em maio/2023 (evento 23, CALC4). Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: -utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b , onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada; -gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format"); -anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de…
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