Processo 5067260-86.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067260-86.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067260-86.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DERVANDI QUEIROZ DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS24669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS24669-A ADVOGADO do(a) APELADO: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERVANDI QUEIROZ DE SOUZA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (relator): Trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 323465459), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1983 a 10/02/1984, 01/06/1985 a 25/07/1985, 01/11/1994 a 30/12/1997, 01/07/1998 a 30/08/2005, 01/03/2006 a 15/05/2008, 01/04/2010 a 31/08/2011 e 01/02/2012 a 13/11/2019, determinando a conversão do tempo especial em comum, mas deixou de conceder o benefício por entender não preenchidos os requisitos para a aposentadoria. O INSS, ora apelante (ID 323465468), requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, irregularidade formal dos PPPs, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e vedação à conversão do tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora, ora apelante (ID 323465478), requer a reforma parcial da r. sentença, sustentando que houve equívoco no cômputo do tempo de contribuição, uma vez que deixaram de ser considerados períodos comuns já reconhecidos administrativamente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com contrarrazões da parte autora (ID 323465479). Sem contrarrazões ao recurso da parte autora. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (relator): A parte autora pede aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial. Para o adequado exame da controvérsia, mostra-se necessário, inicialmente, estabelecer as premissas normativas aplicáveis à matéria, as quais orientarão a análise das questões devolvidas a esta instância recursal e, posteriormente, do caso concreto. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será…

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