Processo 5067276-80.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067276-80.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ARTHUR JORGE GABRIEL MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LEANDRO PINTO PITA (OAB SP436870) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MARTINS DA SILVA PITA (OAB SP502103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR JORGE GABRIEL MENDES DE ARAUJO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - REALENGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora a imediata conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (Protocolo nº 453580879) ( evento 1, PROCADM7 ). O impetrante sustenta que o pedido foi protocolado em 19/11/2025, tendo cumprido todas as etapas instrutórias, incluindo perícia médica e avaliação social, além de exigência documental em 10/04/2026. Alega que a demora excessiva (superior a 200 dias) viola o princípio da razoável duração do processo. No evento 11, este Juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e regularização da comprovação de residência. No evento 15, a parte impetrante apresentou: (i) declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel, acompanhada de documento de identidade e comprovante de endereço; (ii) Carteira de Trabalho Digital da genitora sem vínculos ativos; e (iii) declarações de IRPF dos exercícios 2025 e 2026 com rendimentos zerados. Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO. FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Assim, analiso a presente ação. Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . A concessão de medida liminar em mandado de segurança,…
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