Processo 5067279-90.2024.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067279-90.2024.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE         APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067279-90.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE   APELANTE: DONIZETE APARECIDO RIBEIRO DIAS APELADO: PARANA BANCO S.A.   RELATORA Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, obter repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude contratual. A sentença reconheceu a regularidade das contratações com fundamento em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados, afastando a alegação de fraude contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões da Apelação impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à validade da perícia grafotécnica e à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço. 5. Nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório mediante produção de perícia grafotécnica realizada por expert nomeada judicialmente, a qual conclui, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. 7. O laudo pericial observa metodologia técnica adequada, identifica critérios morfocinéticos e grafoestruturais convergentes e afasta a existência de rasuras, montagens, inserções posteriores ou adulterações documentais. 8. A mera irresignação da parte autora quanto ao resultado desfavorável da perícia não possui aptidão para desconstituir prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. 9. As divergências entre os números dos contratos constantes dos registros do INSS e aqueles utilizados pela instituição financeira decorrem da utilização de sistemas distintos de identificação documental, não configurando irregularidade contratual. 10. As diferenças entre os valores indicados…

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