Processo 5067281-96.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067281-96.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo do exequente adota índices de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como sustenta a impossibilidade de inclusão dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC na base de cálculo. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o cálculo apresentado pelo exequente adota, desde a constituição dos créditos (08/10/2019) até a propositura do cumprimento de sentença, o índice INPC/IBGE como critério de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ( evento 1, CALC2 e evento 1, CALC3 ). Ademais, constata-se que a parte exequente incluiu, na base de cálculo, os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, tal forma de atualização destoa dos parâmetros recentemente fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Até bem pouco tempo, entendia-se que não haveria qualquer irregularidade no estabelecimento pela legislação local de índices de juros de mora e de correção monetária diversos daqueles adotados pela legislação federal para a cobrança de tributos em atraso. No entanto, isso mudou com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual trouxe em seu art. 3º o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ainda que o texto fosse expresso sobre a aplicabilidade da SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora em relação a todos os créditos e débitos fiscais, independentemente de sua natureza (tributária ou não), pendiam alguns debates sobre o seu alcance temporal e subjetivo (acerca de quais entes da federação atingiria, se apenas a União ou conjuntamente os estados-membros e municípios). Num primeiro momento, o Tribunal Constitucional fixou a tese de que os estados-membros (sem mencionar os municípios) até poderiam legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que, contudo, ficassem limitados aos percentuais estabelecidos pela União ( Tema 1062/STF). Em seu voto condutor, o Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078, justificou a tese fixada da seguinte forma (sem os destaques): "(...) a Carta Magna prevê que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro (art. 24, inciso I). No exercício dessa competência, cabe à União legislar sobre normas gerais, assegurada a competência suplementar dos outros entes (§ 2º do art. 24). No caso de inexistir lei federal, os Estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (§ 3º do art. 24).…
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