Processo 5067333-58.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5067333-58.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA RITA ROSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A ADVOGADO do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RITA ROSA RODRIGUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A r. sentença (ID 323474148) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença e em custas processuais na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Apelação do INSS (ID 323474157), na qual requer a reforma da r. sentença. Aponta o não preenchimento do requisito da deficiência. Apelação da parte autora (ID 323474159), na qual requer a reforma parcial da r. sentença para alterar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo. Contrarrazões (ID 323474160). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 324606107). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada…
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