Processo 5067373-80.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5067373-80.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: EVALDO JOSE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EVALDO JOSÉ DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora alega ter sido vítima de um golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central", iniciado em 29/01/2025. Segundo relata, um terceiro se passou por representante do banco por meio do WhatsApp e ofereceu a redução das parcelas de um empréstimo consignado. Induzido a acreditar que realizava uma portabilidade, o autor efetuou procedimentos no aplicativo bancário que resultaram na contratação de cinco empréstimos e operações de crédito que alega não ter autorizado. Os valores foram creditados em sua conta e, em seguida, transferidos via Pix para contas de terceiros, totalizando R$ 16.698,70. O autor sustenta que houve falha na segurança e no monitoramento de transações atípicas por parte da instituição financeira, destacando sua condição de idoso e aposentado que recebe benefício de um salário-mínimo. Requereu a declaração de nulidade das operações, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco alegou ilegitimidade passiva e sustentou que as operações foram realizadas diretamente no aparelho celular do autor, mediante uso de senha e biometria, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores. Defendeu a regularidade das contratações eletrônicas, a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou que os valores foram disponibilizados na conta do autor, tendo as transferências posteriores sido realizadas por sua própria iniciativa. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Na impugnação a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor impugnou os argumentos da defesa, reafirmando a ocorrência de falha de segurança bancária, especialmente diante da realização de diversas operações sucessivas e atípicas incompatíveis com seu perfil de consumidor idoso e hipervulnerável. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes. Ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. É imperioso reconhecer a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a instituição financeira configura-se nitidamente como uma relação de…
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