Processo 5067405-79.2022.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067405-79.2022.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067405-79.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) APELADO : FLIP SIDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELADO : JAHISSON LUIZ DE MEDEIROS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 52, EMBDECL1 ) opostos por Jahisson Luiz de Medeiros contra a decisão monocrática ( evento 43, DESPADEC1 ) que deu provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S.A., reformando a sentença para afastar o reconhecimento de excesso de execução e inverter os ônus sucumbenciais, sem, contudo, apreciar o recurso adesivo interposto pelos embargantes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante, porquanto o julgado deixou de analisar o recurso adesivo tempestivamente interposto, no qual foram devolvidas matérias relativas à validade do título, liquidez da dívida, capitalização de juros e descaracterização da mora. Requer a integração da decisão, com atribuição de efeitos infringentes. No recurso adesivo ( evento 114, RECADESI1 ), os recorrentes argumentaram, em síntese, que: a) não há título executivo válido, uma vez que a cédula de crédito bancário carece de assinatura de duas testemunhas; b) a operação corresponderia, na realidade, a contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que afastaria a liquidez da obrigação; c) a execução seria nula por ausência dos documentos exigidos pela Lei n. 10.931/2004, notadamente extratos e planilhas detalhadas da evolução do débito; d) a capitalização diária dos juros é ilegal, ante a ausência de indicação da taxa diária; e) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios; e f) é cabível, por consequência, a revisão contratual, com compensação e repetição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro. Banco Bradesco apresentou contrarrazões ( evento 64, CONTRAZ1 ).  Vieram os autos conclusos.  DECIDO Nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, admite-se o julgamento monocrático quando a matéria controvertida puder ser solucionada com base em entendimento consolidado ou quando já delimitado o objeto recursal por decisão anterior, hipótese observada no caso, tendo em vista a existência de acórdão que fixou premissas vinculantes e restringiu a controvérsia às questões revisionais. Os embargos merecem acolhimento, adianta-se. A decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar o recurso adesivo regularmente interposto, o que impõe sua integração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que a análise das teses devolvidas possui aptidão para influenciar o resultado do julgamento, mostra-se cabível a atribuição de efeitos infringentes. No exame do recurso adesivo, impõe-se, inicialmente, delimitar o âmbito cognitivo possível. O acórdão anteriormente proferido nestes autos ( evento 29, ACOR2 ) reconheceu a validade da cédula de crédito bancário, sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como a suficiência da prova documental, afastando expressamente as teses relativas à ausência de testemunhas, à natureza de contrato de conta corrente, à iliquidez do débito e à ausência de demonstrativos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados