Processo 5067412-48.2024.4.02.5101
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5067412-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ADRIANA BARBOSA DONATO ADVOGADO(A) : SERGIO NATAL PINTO DA FONSECA (OAB RJ114148) DESPACHO/DECISÃO Eventos 66 e 68: De fato, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi fulminada pela prescrição e não há título executivo em relação à GDATEM. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, tema incontroverso, para que as execuções pudessem ser iniciadas. Por isso, nesse requerimento assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Assim, após o despacho do relator, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Desde então, as execuções podiam ser movidas e, de fato, várias foram instauradas com o atendimento do pedido do Sindicato, em 21/07/2016, de que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS (evento 86, OUT61, fl.179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ocorrido cerca de 3 anos antes. Em primeiro grau, a União foi condenada ao pagamento das três gratificações em paridade, o que foi reformado em segundo grau nos seguintes termos: "Em face do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, nos termos da fundamentação supra, condenando o Apelado no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de processo Civil" (evento 104, fl. 13 da apelação). A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores exclusivamente em relação a outros tópicos, que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso normal, pois tudo era incontroverso e o trânsito foi certificado. No que restou da discussão em nível de Tribunais Superiores, o STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 1, DOC7, fls. 47/58, dos autos originários). Ou seja, a discussão que remanesceu era outra. O acórdão exerceu o juízo de retratação apenas em relação à GDPGPE, com base no Tema 351 do STF ( “A…
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