Processo 5067428-70.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5067428-70.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5067428-70.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ANISIO SEBASTIAO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) ADVOGADO(A) : elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANISIO SEBASTIAO FERREIRA , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  48.1 , em face do acórdão do agravo interno de evento  37.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS (TEMA 1.102 DO STF). SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. EFICÁCIA VINCULANTE E  ERGA OMNES . DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”. O agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102), em razão de decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que determinara a suspensão nacional de processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda subsiste a determinação de suspensão nacional de processos relativos à “revisão da vida toda” (Tema 1.102 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que o segurado abrangido por essa regra não pode optar pela aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.  4. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e efeito  erga omnes , nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, afastando a necessidade de sobrestamento dos processos que discutem a “revisão da vida toda”.  5. O STF, em decisões recentes (AgRg na Rcl 75.608 e Rcl 76.143), afirma expressamente que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese do Tema 1.102 da repercussão geral, de modo que não subsiste a suspensão nacional anteriormente determinada.  6. A manutenção da tramitação processual prestigia o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).  7. Não há omissão ou afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal na decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento vinculante fixado em controle concentrado. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:  1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal supera a tese do Tema 1.102 da repercussão geral.  2. A suspensão nacional de processos relativos à “revisão da vida toda” não subsiste após o julgamento das referidas ações diretas.  3. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante e  erga omnes , impondo sua aplicação imediata pelo Judiciário e pela Administração. Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, arts. 5º, caput, XXXVI, 6º, 194, parágrafo único, IV, 201, caput e 102, § 2º. Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II. Lei nº 9.876/99, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas:  STF, ADI nº 2.110, Plenário; STF, ADI nº 2.111, Plenário;  STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, Rel. Min.…

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