Processo 5067430-03.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5067430-03.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5067430-03.2022.8.13.0024 REQUERENTE: DANILO DOS SANTOS NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e estando o feito apto a julgamento, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora em ter anuladas determinadas questões da prova objetiva ao qual se submeteu, lhe sendo atribuídas nova nota, visando a continuidade nas etapas posteriores do certame regido pelo edital SEJUSP Nº 002/2021, objetivando o ingresso na carreira de Policial Penal junto ao Estado de Minas Gerais, concurso este sob a execução técnica e administrativa do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON. Aduz o autor, para tanto, que obteve pontuação que não lhe permitiu atingir o ponto de corte para correção da prova de redação, devido a “ilegalidades da parte ré”, pois existem graves vícios em relação às questões nºs 16, 27, 30, 58 e 60 do caderno de prova “D”. Entende ainda que, a análise dos recursos interpostos em relação a tais questões junto a banca organizadora, que indeferiu os argumentos dos autores, não foi feito a contento, devendo portanto ser reconhecida por este juízo a nulidade das supramencionadas questões, uma vez que estas apresentam ambiguidades, clareza conceitual, ausência de alternativas corretas, erros técnicos, além do fato de ter sido cobrado conteúdo não contido no edital. Pois bem. O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a administração pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade entre os concorrentes ao cargo público. Quanto ao aspecto jurídico, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios…

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