Processo 5067464-46.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5067464-46.2020.4.04.7100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067464-46.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI (OAB RS013677) ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COLETIVA. REPASSES FEDERAIS. EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). MODALIDADE I. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA CNM PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da CNM e negou provimento à apelação da União em ação coletiva. A ação buscava o reconhecimento do direito de municípios com menos de 30 mil habitantes ao enquadramento de suas Equipes de Saúde da Família (ESF) na Modalidade I para recebimento de incentivo financeiro federal. O acórdão original rejeitou preliminares da União, reconheceu o direito dos municípios, afastou a limitação subjetiva da sentença aos associados domiciliados na jurisdição do TRF4 e adequou juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade no acórdão quanto à competência territorial, legitimidade ativa e demonstração do direito subjetivo alegado pela União; (ii) a omissão do acórdão quanto aos honorários de sucumbência, conforme alegado pela CNM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração da União foram rejeitados, pois as teses de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ausência de demonstração do direito subjetivo foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado. 4. A competência territorial é concorrente (CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 51, p.u.), e a CNM demonstrou domicílio em Porto Alegre/RS por meio de escritório regional, conforme art. 75, § 1º, do CC, sendo a propositura da ação no foro da agência ou sucursal admitida pela jurisprudência (STJ, REsp n. 2.161.475/DF). 5. A legitimidade ativa da CNM foi confirmada pela autorização em assembleia extraordinária (CF/1988, art. 5º, XXI) e pela Lei nº 14.341/2022, que alterou o art. 75, III e § 5º, do CPC, prevendo a legitimidade de associações de representação de municípios para postular em juízo. 6. O direito subjetivo dos municípios foi amplamente fundamentado, destacando-se que a Portaria nº 2.488/GM/MS/2011 retirou o requisito de IDH para o enquadramento das ESF na Modalidade I, tornando o critério exclusivamente demográfico. A Portaria nº 978/GM/MS/2012, ao fixar os valores, ignorou o novo conceito, o que configura conduta contraditória e viola o art. 2º, § 1º, da LINDB, bem como os princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A União não comprovou incapacidade orçamentária, e os direitos à vida e à saúde (CF/1988, arts. 5º e 196) prevalecem sobre a reserva do possível. 7. Os embargos de declaração da CNM foram providos para suprir a omissão quanto aos honorários de sucumbência. A condenação da União em honorários advocatícios, arbitrada na sentença em R$ 10.000,00, está em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC. Além disso, cabe a majoração da verba honorária em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso da União e provimento parcial do recurso da…

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