Processo 5067469-26.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067469-26.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO OSMAR PESSOA LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170-N ADVOGADO do(a) APELADO: TALITA SPILLA BALCEIRO - SP430108-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por PEDRO OSMAR PESSOA LOPES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 276716328) julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de 02/01/2001 a 30/12/2003 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 276716332, o INSS alega, em síntese, que “somente poderá ser reconhecido o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuições previdenciárias até 31/10/1991 (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal). Logo, com a vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria voluntária, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,…
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