Processo 5067484-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5067484-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5067484-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FREEDOM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) AGRAVADO : ANGELO MAFRA ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Freedom Engenharia E Construção Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência n. 5007841-74.2026.8.24.0011, que deferiu, em parte, a tutela provisória requerida por ANGELO MAFRA , determinando a adoção de providências relacionadas à preservação de sua moradia e à recuperação do imóvel atingido pelos danos narrados na petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, a inexistência de demonstração suficiente do nexo causal entre a obra executada e os danos alegados, a necessidade de produção de prova pericial, a atribuição de responsabilidade a terceiros e a inadequação ou excessividade das obrigações impostas. Requer, em tutela recursal, a suspensão da decisão agravada. A tutela provisória recursal pode ser concedida pelo relator, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tratando-se de providência de natureza antecipatória, incidem igualmente os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, compreendendo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A cognição exercida neste momento é sumária e não se confunde com o julgamento definitivo do recurso, mas exige a identificação de elementos objetivos que permitam concluir, desde logo, pela plausibilidade da reforma da decisão agravada e pela urgência concreta da providência requerida. Pois bem.  De início, cumpre delimitar o âmbito cognitivo deste exame. O agravo de instrumento deve ser apreciado a partir da matéria efetivamente submetida ao Juízo de origem e dos elementos disponíveis por ocasião da decisão agravada, ressalvadas as hipóteses de documentos supervenientes propriamente ditos, de fatos posteriores relevantes ou de documentos destinados a demonstrar fatos já alegados e cuja juntada posterior seja juridicamente admissível. Não é dado à parte, contudo, utilizar as razões recursais ou a fase recursal para formular tese nova, ampliar a causa de pedir, modificar os fundamentos do pedido originário ou submeter ao Tribunal questão que não foi previamente examinada pelo primeiro grau. A apreciação de documentos apresentados somente após a decisão agravada, quando destinados a constituir nova base fática para a pretensão recursal – e não apenas a comprovar fato superveniente ou a esclarecer elemento já submetido ao contraditório – configuraria indevida inovação recursal, com supressão de instância e comprometimento do contraditório. Assim, os documentos juntados após a decisão agravada, tanto no processo originário quanto por ocasião da interposição do recurso, não podem ser considerados, para…

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