Processo 5067487-93.2023.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067487-93.2023.4.04.7000/PR EMBARGANTE : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 194.139,13 (conforme cálculos da inicial), correspondente à multa de mora, juros e encargos legais inscritos na CDA n. 4.064.000016/23-06; b) declarar a subsistência do débito apenas quanto ao valor principal da indenização securitária (R$ 396.752,91), a ser atualizado pelo IPCA/IBGE, conforme previsão contratual (Cláusula 9.2 das Condições Gerais), desde a data da contratação (ou renovação) até a data do depósito judicial, (Súmula 632 do STJ); c) confirmar a tutela de urgência deferida, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito excedente e a exclusão definitiva do nome da embargante dos cadastros restritivos (CADIN/SICAF) exclusivamente em relação a este débito. A execução fiscal que tramita nos autos n. 5054689-03.2023.4.04.7000 deve prosseguir regularmente, após o decote do excesso de execução acima apontado, devendo a parte credora apresentar o valor atualizado do débito até a data do depósito, conforme parâmetros definidos neste julgado, e apresentar as informações necessárias para o levantamento da indenização depositada. Condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85, do CPC, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor atualizado do débito exigido na execução e o efetivamente devido, após a exclusão do excesso e atualização do crédito, conforme parâmetros estabelecidos nesta sentença. A atualização da base de cálculo se dará pelos mesmos índices aplicados ao débito em cobrança e, após, os honorários apurados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) até a expedição da requisição de pagamento. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais referentes ao valor que remanesce exigível, visto que, nos termos da fundamentação, ela não deu causa ao ajuizamento da execução, porquanto o atraso no pagamento da indenização securitária deveu-se à falta de instrução documental e esclarecimentos por parte da segurada.
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