Processo 5067493-60.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5067493-60.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5067493-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VERONICA DANTAS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por  VERONICA DANTAS DO NASCIMENTO  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/224.119.298-2 (DER 19/12/2024) - evento 11, PROCADM1 e evento 11, PROCADM2 . 2. O juízo de origem  - evento 25, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto,  JULGO   PARCIALMENTE   PROCEDENTE  o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC/15,  tão somente para DECLARAR: - como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/05/1989 a 30/11/1989, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005 e de 01/07/2005 a 31/01/2006; e - o tempo contributivo da parte autora de 26 anos, 11 meses e 14 dias até 31/03/2024, dos quais 25 anos, 2 meses e 5 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação, devendo a autarquia registrar os períodos e o tempo reconhecidos em seus assentamentos. (...) 3. A parte autora interpôs recurso - evento 31, RECLNO1 - alegando: (...) DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA RECORRENTE (...) Conforme a própria fundamentação da sentença, o magistrado reconheceu que, “tratando-se de prestação de serviços a pessoa jurídica, não se pode imputar à autora a responsabilidade pelo atraso no recolhimento ou na prestação da informação”. Contudo, apesar dessa observação, nem todos os períodos foram efetivamente computados. Os períodos em questão são: Durante esses intervalos, a Recorrente atuou como contribuinte individual que prestava serviços a empresas, situação em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser da empresa contratante, desde a edição da Medida Provisória 83/2002 (convertida na Lei 10.666/2003). Logo, é indevida a negativa de cômputo desses períodos, uma vez que a falha de recolhimento é atribuível à pessoa jurídica, não podendo prejudicar o direito da segurada. Assim, requer o reconhecimento e o cômputo integral dos períodos acima indicados para todos os efeitos previdenciários (tempo de contribuição e carência), com a consequente revisão da contagem total para fins de concessão da aposentadoria. (...) DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO Caso se verifique que a Sentença desconsiderou períodos por terem sido recolhidos em valor inferior ao salário mínimo, requer-se, subsidiariamente, a aplicação do Art. 45-A da Lei nº 8.212/91. A sentença afastou períodos em que houve recolhimento inferior ao salário mínimo, mas não oportunizou à parte Recorrente o direito de complementação, o que afronta o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a própria legislação previdenciária. Este dispositivo legal permite que o segurado complemente a contribuição recolhida em valor inferior ao mínimo, garantindo o cômputo integral da competência para todos os fins. Assim, caso haja períodos nesta situação, requer-se a intimação do INSS para que apure o valor devido e permita a complementação, nos termos da lei, antes de negar o cômputo do tempo, sendo que tal omissão configura cerceamento de defesa e deve ser sanada pela Turma Recursal. (...)   4. Não conheço do recurso quanto aos argumentos referentes aos…

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