Processo 5067541-03.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5067541-03.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal     Autos n°: 5067541-03.2023.8.09.0011  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA     A Ilustre Representante do Ministério Público, com exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDA FERREIRA DE SOUSA e HELLEN CRISTINA FERREIRA SOUZA, ambas já qualificadas nos autos, dando a primeira como incursa nas sanções previstas no artigo 331, artigo 129, §1º, incisos I e III, c/c §12º, e artigo 329, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, e a segunda nas sanções previstas no artigo 331, artigo 329, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Narrou a denúncia (fls. 292/296 do pdf) que: “(…) Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, em frente ao estabelecimento comercial, tipo bar, denominado Distribuidora e Bar São Paulo, localizado na Avenida Flamingo, quadra 64, lote 18, Setor Colina Azul, nesta urbe, a denunciada FERNANDA, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Rafael Carvalhos dos Santos, João Lúcio Ribeiro dos Santos, Eudes Paulo Ferreira dos Santos e Uanderson Braz da Cruz, devidamente uniformizados e no legítimo desempenho das funções de segurança pública, durante a realização de uma abordagem policial, proferindo ofensas e xingamentos como “cachorros do governo”, “desgraçados” e “filhos da puta”. Após, imbuída de animus laedendi, mordeu a falange distal do primeiro dedo da mão direita da vítima Uanderson Braz da Cruz, policial militar, integrante das forças de segurança do Estado de Goiás, nos termos do art. 144, inciso V, da Constituição Federal, durante o exercício de sua função, de modo a decepá-la do restante da mão, causando a debilidade permanente do membro atacado, em razão da amputação da parte do dedo que fora mordida, tal qual, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme laudo pericial de exame de corpo delito “lesões corporais”1. Finalmente, diante da voz de prisão flagrancial que lhe fora dada após a mordida, a denunciada FERNANDA opôs-se à execução do ato mediante violência física, traduzida no embate corporal com os policiais militares, os quais tiveram que fazer uso de força para efetuar a sua prisão. No mesmo contexto, a denunciada HELLEN, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Rafael Carvalhos dos Santos, João Lúcio Ribeiro dos Santos, Eudes Paulo Ferreira dos Santos e Uanderson Braz da Cruz, os quais estavam no legítimo exercício dos cargos públicos, durante a realização de uma abordagem policial, proferindo xingamentos como “cachorros do governo”, “desgraçados” e “filhos da puta”, bem como, de modo provocativo, baforando fumaça de cigarro no rosto do policial Uanderson. Após, a denunciada HELLEN, diante da voz de prisão flagrancial que fora dada para a denunciada FERNANDA após a mordida, opôs-se à execução do ato da prisão da mesma, mediante violência física, partindo para cima dos policiais militares que tentavam algemar a denunciada FERNANDA, entrando em embate corporal com eles, os quais tiveram que fazer uso de força para efetuar a sua prisão. Perlustra-se dos autos que no horário e…

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