Processo 5067541-53.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5067541-53.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067541-53.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO/DECISÃO 1-  O título executivo judicial formalizou-se nos termos da sentença proferida no evento 25, SENT1 , com o seguinte dispositivo, litteris : "[...] Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS , com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física as contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento/saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS, até o limite de 12% (doze por cento), como previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; Condenar a Ré a restituir à parte autora os valores descontados a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre as contribuições extraordinárias antes descritas, os quais deverão ser apurados na fase de execução e remunerados pela Taxa Selic desde o indevido pagamento, observada a prescrição quinquenal. [...]" O trânsito em julgado operou-se no dia 13/05/2026 (Evento 33). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 1- Intime-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II (DRF/RJO II) e a PETROS ,  nos termos do art.16 da Lei n.º 10.259/2001 1 c/c art.536 do Código de Processo Civil 2 para ciência do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, que reconheceu o direito do(a) autor(a) ODILON DO NASCIMENTO REIS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , de deduzir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física as contribuições extraordinárias recolhidas para equacionamento/saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, até o limite de 12% (doze por cento), como previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, para as providências administrativas que reputar cabíveis . 1.1-  A intimação será realizada por meio de remessa eletrônica no Sistema eProc, estando autorizada a Secretaria às alterações necessárias para esta finalidade ,  sem a necessidade de expedição de mandado . DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2 - Tendo em vista os cálculos apresentados ( evento 42, CALC2 ),  intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 3-   Apresentada impugnação pela União , abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4-  Após, na hipótese de discordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples , nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 5-  No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6 -  Após, voltem-me conclusos para decisão. 7-   Em caso de anuência expressa da União com…

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