Processo 5067564-28.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5067564-28.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067564-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por  MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA  em face da Caixa Econômica Federal no qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 20): “1. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, OU QUE, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, art. 305, e 297 c/c 301, todos do CPC, para: 1. Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 24/07/2026 e 30/07/2026 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial o Sr. IVES HARRISSON NASAR DOS SANTOS, (85)3122-412/9814-00033 E-mail: contato@nasarleiloes.com.br, ser intimado via e- E-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão dos Leilões; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a matricula de N° 58912 do Oitavo Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro\RJ." A parte autora alega que firmou o Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito Com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH” para aquisição do imóvel situado na Rua Aurélio Garcindo, nº 484, Apartamento 102, Bairro: Olaria, Rio de Janeiro - RJ e Cep: 21.073-000. Ressalta que, quando assinou o contrato com a Ré possuía condições de adimplir o financiamento, no entanto, após contrair o financiamento passou por diversas dificuldades e não conseguiu mais arcar com o financiamento, ressalta que a parte Autora não ficou inadimplente por mero deleite, mas sim por situação contraria a sua vontade. Afirma que a parte Ré não aceitou nenhuma forma de pagamento, apenas em uma única parcela à vista, o que dificultou ainda mais qualquer tipo de renegociação e retomada de pagamentos das prestações mensais e acabou que o imóvel foi consolidado. Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 1, Págs. 01/23. Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/08. Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Conclusos, decido. Inicialmente,  defiro o pedido de gratuidade da justiça , ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos com gastos pessoais no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 02, Pág. 02), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato…

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