Processo 5067571-64.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067571-64.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. A CEF requereu nova pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada através dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD e INFOJUD , bem como a indisponibilidade de bens no sistema CNIB e o acionamento do sistema SERASAJUD para inserção dos dados dos executados em seus cadastro (evento 118). É o necessário. Decido. II. A jurisprudência do e.TRF-2ª Região tem se posicionado no sentido de que é necessário esperar ao menos 1 ano desde a última ordem de bloqueio para que ocorra a reiteração da pesquisa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD . RENOVAÇÃO DA MEDIDA. LAPSO RAZOÁVEL . REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. TEIMOSINHA. 1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de renovação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ao fundamento de que tal diligência já fora realizada e que a renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo. 2. Tendo o agravante requerido renovação da constrição via SISBAJUD há mais de dois anos desde a última consulta, constata-se o decurso de tempo suficiente a autorizar a renovação da ordem de bloqueio, ainda que não existam provas da alteração patrimonial do executado. 3. Nesse sentido, tempo razoável vem sendo entendido como prazo superior em regra a partir de um ano desde a última realização da diligência . Assim, justificado o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que transcorrido prazo superior a um ano. Precedentes: STJ, REsp nº 1.703.513; AgRg no AREsp nº 558.232; TRF2, AG 0013095-46.2016.4.02.0000; AG 5014282-62.2020.4.02.0000. 4. No que tange a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o CNJ passou a permitir essa modalidade de constrição, não podendo concluir, a priori, pela sua ilegalidade. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208/RS; TRF2, AI 5012042-32.2022.4.02.0000; TRF3, AI 5010028-48.2022.4.03.0000; AÍ 5007427-69.2022.4.03.0000; AÍ 5003165-76.2022.4.03.0000). 5. Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001119-10.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 19:05:22) No caso concreto, tanto a última pesquisa do SISBAJUD quanto as do RENAJUD e INFOJUD ocorreram há menos de um ano. Sendo assim, o indeferimento é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB , cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e…
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