Processo 5067581-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5067581-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5067581-93.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315907-08.2017.8.24.0064/SC AGRAVANTE : RAQUEL GOMES ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) AGRAVANTE : MARLETE ANACLETO GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA ELIAS ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) AGRAVANTE : MARCELO ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) AGRAVADO : FABIOLA SPIAZZI SANFELICE ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raquel Gomes Elias Fernandes e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, nos autos da Ação de Reparação de Danos n. 0315907-08.2017.8.24.0064, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e de Fabíola Spiazzi Sanfelice, que indeferiu o pedido de nova perícia médica especializada e manteve a validade da prova pericial produzida (evento 419). Em suas razões, os agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a apreciação da controvérsia apenas em apelação seria inútil e poderia ocasionar a anulação de toda a instrução processual. Afirmam também não ter ocorrido preclusão quanto ao pedido de substituição do perito, pois a insurgência decorre de deficiências técnicas constatadas somente após a apresentação dos laudos principal e complementar. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de substituição do profissional diante de desempenho técnico deficiente. No mérito, alegam que a perícia seria inadequada, uma vez que a demanda envolve questões complexas de obstetrícia e medicina fetal, enquanto o perito nomeado atua na área de psiquiatria. Sustentam que os laudos dos eventos 373 e 398 seriam superficiais, omissos e contraditórios ao afastarem o nexo causal entre a conduta médica e o óbito neonatal, apesar de reconhecerem falhas na atuação hospitalar. Argumentam, ainda, que a perícia não examinou adequadamente a manobra de Kristeller e outras condutas obstétricas controvertidas. Defendem que a ausência de preservação de elementos probatórios relevantes deveria ensejar a inversão do ônus da prova. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir o encerramento da instrução e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a realização de nova perícia por profissional especializado em Ginecologia e Obstetrícia, nos termos dos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados a esta instância para apreciação do recurso. 1) Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, assento que é dispensada a intimação para contraminuta, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: " Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os…

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