Processo 5067583-28.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067583-28.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SILVANE JENI PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FIDELIS WAGNER GARBELOTTO (OAB SC071000) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução. Assiste parcial razão à fazenda pública. Isto porque extrai-se da informação da Contadoria Judicial do evento 26 que "O cálculo apresentado pela parte exequente contém aparente erro material, uma vez que aplicou a Taxa Selic — que já engloba juros de mora e correção monetária — simultaneamente nos campos de “correção monetária” e “juros de mora”. O correto seria a aplicação da Selic uma única vez, exclusivamente no campo “juros de mora”, a fim de evitar a incidência de anatocismo" ( evento 26, INF1 ). Com efeito, a parte exequente incorreu em anatocismo em seus cálculos, de modo que há excesso de execução. De outro lado, não há que se falar em aplicação da EC 136/2005 antes de expedido o precatório. O Supremo Tribunal Federal, interpretando literalmente o artigo 3º da EC n. 113/2021, firmou recentemente o entendimento de que a taxa Selic deveria ser utilizada como critério único de atualização e juros em quaisquer controvérsias ou condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo inclusive a cobrança de créditos tributários (ARE 1.557.312/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2025 – Tema 1.419). Pouco tempo após esse julgamento, sobreveio a Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, a qual alterou substancialmente a redação do artigo 3º da EC 113/2021. O novo texto abandonou a unificação dos critérios de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, restringindo consideravelmente o alcance anteriormente conferido ao dispositivo. Colhe-se da nova redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. O artigo passou a prever que, para requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a correção monetária deve seguir o IPCA desde a expedição até o pagamento, enquanto os juros moratórios devem observar a taxa simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Já o §1º determina que, caso o montante resultante da atualização pelo IPCA somado aos juros de mora supere a variação da Selic no mesmo período, deverá prevalecer esta última como limite máximo. Assim, percebe-se que a Selic deixa de ser o índice principal, assumindo apenas a função de teto. Além disso, ao contrário da formulação anterior, que se referia genericamente a “discussões e condenações da Fazenda Pública”, o novo texto volta‑se exclusivamente para o “requisitório”, o que remete diretamente aos regimes de precatórios e RPVs, enfatizando a posição da Fazenda Pública como devedora. Outro ponto relevante é que o…
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